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Recenseamento Eleitoral

Recenseamento Eleitoral

1. Para quem é obrigatória a inscrição no R.E.?
A inscrição no R.E. é obrigatória para todos os cidadãos portugueses, residentes no território nacional, e maiores de 17 anos. (art.º 3.º, n.º 2).

1.1. Sendo obrigatória a inscrição no R. E., o que devo fazer para me inscrever?
Nada. Os cidadãos portugueses, residentes no território nacional, e maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos na BDRE, com base na plataforma do cartão de cidadão e dos sistemas de identificação civil e militar. (art.ºs 3.º, n.º 2 e 34.º n.º 1).

2. Como actualizo os meus dados identificativos no R.E.?
Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada automaticamente à Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, através do SIGRE, ficando assim actualizada a sua inscrição no recenseamento eleitoral (art.º 46.º, n.º 1). O número de eleitor mantém-se (art.º 46.º, n.º 2).

3. Quando mudo de residência, o que devo fazer para transferir a minha inscrição no recenseamento eleitoral?
Tem que obrigatoriamente proceder à actualização da residência no cartão de cidadão. A transferência de inscrição no recenseamento eleitoral opera-se, então, automaticamente.

4. Neste caso o número de eleitor mantém-se?
Caso mude de freguesia ou de posto de recenseamento, o SIGRE atribuir-lhe-á automaticamente um novo número de eleitor. Caso a mudança de residência se verifique dentro da mesma freguesia e posto de recenseamento, caso exista, o número de eleitor mantém-se.

5. Um cidadão que perfaça os 17 anos em 2009 e o seu Bilhete de Identidade é válido até 2011 tem que promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral?
Não. A sua inscrição, que é provisória até à data em que complete 18 anos, é automaticamente efectuada através da plataforma do sistema de identificação civil (art.º 35.º, n.º 1).

5.1 O que devo fazer para que a inscrição provisória passe a definitiva?
Nada. Na data em que complete 18 anos, mesmo que seja no dia da eleição ou referendo, a sua inscrição passa a definitiva. Assim, constará dos respectivos cadernos eleitorais e poderá votar na freguesia de residência que conste no seu documento de identificação (art.º 35.º, n.º 2).

FONTE: www.riac.azores.gov.pt

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